O defensor público da comarca de São Felix do Araguaia, 1.159 km de Cuiabá, Thiago Passos, conseguiu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso garantir o direito do acusado de homicídio qualificado M. R. O. F. de ir à Júri Popular usando roupas próprias, levadas por sua família, ao invés de ser julgado com o uniforme do sistema prisional.
O defensor afirma que M. foi denunciado pelo Ministério Público no dia 24 de janeiro de 2017 e a manifestação foi acatada pela Justiça e desde então, o acusado é mantido preso preventivamente. Após ter o pedido de liberdade de M. negado, Passos, por meio de um habeas corpus, com pedido de liminar, solicitou que ele vá a Júri com roupas civis. Porém, o pedido também foi negado em primeira instância.
Para Passos, o uso da roupa do sistema prisional poderia “estigmatizar” o acusado, podendo influenciar no animo dos jurados, que poderiam ficar tendentes a julgá-lo culpado. Ele ainda afirma que a negativa é ilegal, diante de tratados, resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária e súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O Tribunal do Júri é composto por pessoas, leigos, que decidem sobre a culpa de um acusado com base em suas impressões pessoais, suas concepções e juízos de valor, não se atendo exclusivamente aos elementos do processo”, argumenta o defensor.
Ele lembra que detalhes, como o uso de algemas, o corte do cabelo, o tom de voz e a vestimenta do acusado podem incutir no inconsciente dos jurados o juízo positivo de culpa, o que justificaria o seu pedido. E garante: “é impossível a demonstração objetiva do prejuízo, o que não significa, que ele não exista”. Reforça.
Foi com base no argumento de que não havia indícios e provas no pedido do defensor, de que o jurado se guiaria pela vestimenta para tender a culpar um acusado, que o juiz de primeira instância negou o pedido.
Para reformar a decisão de primeira instância, o desembargador relator da Primeira Câmara Criminal, Paulo da Cunha, afirma que ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela lei. “Não há nenhuma norma legal que vede ao acusado o uso de roupas próprias, ao ser submetido a uma audiência judicial. Na hipótese, cuida-se, inclusive, de preso provisório, em prol do qual milita a presunção de não culpabilidade”, explica.
Cunha ainda continua informando que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, como, por exemplo, o uso de uniformes como medida de segurança, para distinguir presos dos servidores do sistema prisional, são aceitáveis. “Por outro lado, fundamentos constitucionais para acolher o pedido da defesa não faltam: princípio da proporcionalidade, da culpabilidade, da plenitude da defesa, da dignidade humana, vedação ao tratamento cruel e degradante, entre inúmeros outros”, enumera o desembargador.
A decisão de Cunha, de garantir ao preso o direito de ser julgado usando suas próprias roupas é do início do mês e foi proferida no processo número 100226-76.2019.8.11.0000.
Márcia Oliveira