As sociedades empresárias somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
Com a aquisição da personalidade jurídica, as sociedades passam a deter autonomia patrimonial, ou seja, há uma segregação dos bens de cada um de seus sócios e das sociedades, e estas por sua vez, dispõem de patrimônio próprio, que servirá para adimplir as obrigações sociais.
Ressalta-se ainda que, em regra, a responsabilidade dos sócios, em sociedades como a limitada e a anônima, é sempre subsidiária e limitada, desde que o capital social esteja integralizado. Assim, se o patrimônio da empresa não for suficiente para adimplir as obrigações sociais, sendo a responsabilidade dos sócios limitada, o patrimônio pessoal deles não pode ser devastado além do limite previsto no contrato ou estatuto social, fazendo com que os credores arquem com os prejuízos referentes à eventual saldo devedor.
No entanto, a prática dessa limitação pode ensejar fraudes. Para coibir essa prática, a doutrina criou a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica – disregard of the legal entity – a qual consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral, sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular dos seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. (Nelson Nery Junior – Código Civil Comentado).
No Brasil, efetivamente o primeiro normativo que dispôs sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade e a responsabilização de seus sócios foi o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em seguida outros normativos também previram tal instituto, sendo o último deles o art. 50 do Código Civil.
A teoria da desconsideração não visa destruir ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso. Trata-se, porém, de medida excepcionalíssima, vale dizer, a regra é que prevaleça a autonomia patrimonial, sendo uma exceção a desconsideração.
O importante é que no direito brasileiro a teoria vem sendo aplicada de modo eficaz em muitos casos, atentando para a efetiva necessidade da existência dos seus pressupostos, quais sejam, o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial e fraude à lei. Neste particular, devem os aplicadores do direito ficar atentos, para que somente decretem a desconsideração da personalidade jurídica quando preenchidos os requisitos basilares.
Augusto Cesar de Carvalho Barcelos – Advogado, pós graduado em Direito Processo Civil. augusto@mmo.adv.br
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados