Em novembro do ano passado, a análise foi suspensa após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin
O Supremo Tribunal Federal volta a julgar nesta quarta-feira (12) o processo que discute a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em novembro do ano passado, a análise foi suspensa após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
Atualmente, o FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais 3%. O partido Solidariedade, que apresentou a ação, afirma que, desde 1999, o índice não é suficiente para repor o poder aquisitivo dos trabalhadores.
Em 16 de outubro do ano passado, antes da suspensão do julgamento, os ministros da Fazenda, Fernando Haddad, da Advocacia-Geral da União, Jorge Messias, das Cidades, Jader Filho, e do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, demonstraram ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, relator das ações, preocupações de natureza fiscal e social a respeito do julgamento da ação.
Barroso reiterou a posição de que considera os pontos apresentados importantes, mas que vê como injusto o financiamento habitacional ser feito por meio do FGTS do trabalhador com a correção abaixo dos índices da caderneta de poupança. Houve acordo para mais uma rodada de conversas em busca de uma solução.
Em abril, Barroso já havia declarado, em voto, que a remuneração do FGTS não poderia ser inferior à da caderneta de poupança. Em novembro, ele propôs uma nova forma e votou para garantir que os saldos do FGTS façam jus à remuneração anual mínima (incluindo rendimentos, juros e lucros) ao menos igual à da caderneta de poupança.
O ministro também votou para estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas. A questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante uma negociação entre as entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.
Até o momento, o placar é de 3 votos a 0 para considerar inconstitucional o uso da TR para remunerar as contas dos trabalhadores. Barroso (relator), ao analisar o caso, votou para que o fundo tenha o mesmo cálculo de rendimento que o da poupança. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para que o rendimento do saldo do FGTS seja ao menos igual ao da poupança.
Inflação Real
O caso começou a ser julgado pelo Supremo em 2014. O partido Solidariedade, autor da ação, afirma que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.
Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.
Após a entrada da ação no STF, novas leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano e acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. No entanto, a correção continua abaixo da inflação.
R7