A cláusula de fidelização estabelecida em contrato de telefonia móvel é abusiva e deve ser declarada nula sem ônus para o cliente. Esse é o entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, que determinou que a empresa Americel S/A (Claro) declare nulas as cláusulas de fidelização de cinco aparelhos celulares adquiridos por uma empresa.
O magistrado também declarou inexistentes os débitos relativos à multa por rescisão contratual e a rescisão do contrato sem ônus para o reclamante.
O reclamante, que ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada, contou que em 24 de março de 2005 adquiriu da empresa os aparelhos celulares. Após alguns meses, as contas passaram a ultrapassar os limites do contrato, o que motivou o reclamante a rescindi-lo.
No entanto, para rescindir o contrato a Americel exigiu a cobrança da multa por quebra de fidelidade prevista no plano, no valor de R$ 1,4 mil. Na inicial, o reclamante alegou não saber da existência da cláusula contratual que estabelecia a fidelização.
“As cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão”, destacou.
O magistrado ressaltou ainda que a cláusula de fidelização acarreta em restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel à empresa mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente. “Isso é a escravidão econômica”, alertou.
Conforme o juiz Yale Mendes, o tipo de contrato firmado entre as partes (contrato de adesão) deve ser regido pelo princípio da transparência, com cláusulas claras. Em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade, elas deverão ser interpretadas em favor do aderente. “Vigora também o princípio da legibilidade, pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, acrescentou.
Apesar de reconhecer a importância dos contratos de adesão para a agilização dos negócios no mundo atual, o magistrado explica que é necessário cautela para que a utilização desse tipo de contrato não seja sinônimo de desrespeito aos direitos dos consumidores.
“O Poder Judiciário pode e deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das relações contratuais. Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. (…) Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”.
Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação. A Americel S/A (Claro) pode recorrer da decisão.
Lígia Tiemi Saito
TJ