O deputado Antonio Brito (PMDB) apresentou projeto de lei complementar
alterando o Artigo 115 da Lei nº 04, de 15 de outubro de 1990. Conforme o
projeto, a nova redação do artigo passará a vigorar com a seguinte redação:
“fica assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o exercício do
mandato classista com o subsídio integral e vantagens do cargo, bem com a
verba indenizatória de alimentação e progressão na carreira por antiguidade,
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe estadual, sindicato representativo da categoria e entidade
fiscalizadora da profissão, que congreguem no mínimo 200 associados, nos
termos do artigo 133 da Constituição Estadual”.
Também consta que o afastamento decorrente da licença para o desempenho de
mandato classista será considerado como de efetivo exercício, com duração à
do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
“A licença para o exercício do mandato classista não é um benefício para o
servidor. Na verdade, o mandato é uma garantia para sociedade de que a
administração pública não ficará a mercê dos desmandos governamentais, mesmo
porque os governos passam, mas a administração permanece”, lembrou ele.
Brito explicou ainda que, o período em que perdurar a licença, o servidor
terá direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção
por merecimento, garantindo a promoção por antiguidade e o subsídio do cargo
efetivo, incluindo-se, destarte, as vantagens da verba indenizatória para
alimentação.
“A proposta que apresentamos resgata o direito do servidor, bem como amplia
a representatividade dos servidores licenciados nas entidades sindicais e
associações”, afirmou Brito.
Na atual versão da Lei, o artigo 115, não relatava sobre remuneração, da
verba indenizatória de alimentação e a progressão por antiguidade para os
servidores licenciados para o exercício do mandato classista, uma vez que o
servidor investido neste cargo, é considerado efetivo exercício do cargo de
carreira, não podendo abrir mão de seu direito.