A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 7 mil a
título de indenização por danos morais a um cliente que teve seu nome
indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes (processo nº.
1032/06). A decisão foi proferida nesta segunda-feira (23 de abril) pelo
juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.
O cliente protocolou no juizado especial uma reclamação cível com
pedido de antecipação de tutela (a retirada de seu nome dos cadastros de
inadimplentes). A Brasil Telecom argumentou que o reclamante possuía
débitos com a mesma, e que por isso inexiste ato ilícito de sua parte ao
negativar o nome do cliente junto ao Serasa. Deste modo, seria também
inexistente o dano moral a ser indenizado. No entanto, a empresa não
conseguiu comprovar a ausência de sua culpa.
“(…) cumpre salientar que o reclamado jamais poderia agir da
forma que agiu, pois mesmo com a uma dívida DUVIDOSA, aonde a própria
empresa não conseguiu comprová-la, obrigação essa que lhe cabia, segundo o
art. 6º, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que
a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de
fazer prova capaz de confrontar a versão verossímil apresentada pelo
reclamante”, escreveu o magistrado.
De acordo com ele, caberia à empresa apresentar de forma
insofismável as provas de que o cliente não efetuou os pagamentos,
principalmente pelo fato de que é ela, a empresa, quem lastreia as faturas
de cobranças enviadas aos consumidores.
“Portanto, a reclamada não possui o condão jurídico de negativar
o nome do reclamante ante a pretensa inadimplência do mesmo, pois a
inteligência do art. 42 da mesma norma Legal nos mostra que: “Na cobrança
de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça””, ressaltou juiz.
Ele recorreu ainda ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
para mostrar que nenhum devedor deverá ser submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça enquanto perdurar qualquer litígio. Sob este
aspecto, independe se o cliente devia ou não a fatura. Como esta questão
ainda estava em litígio, a empresa errou ao inserir o nome do cliente nos
cadastros do Serasa. Conforme entendimento da Justiça, o dano moral
decorrente da indevida inscrição do nome do devedor em cadastro de maus
pagadores deve ser ressarcido.
“Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de
dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, mas o
simples fato da reclamada ter negativado o nome da reclamante junto ao
Serasa, já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na
nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando
comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é
presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro
para aferir a sua dor e a sua mágoa”.
Mariane de Oliveira