O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a uma correntista que teve que aguardar mais de 15 minutos para ser atendida por um caixa da agência. A sentença foi proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, do 1º Juizado Especial Cível do Centro, em Cuiabá.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, mais juros de 1% ao mês desde a data citação (processo nº. 1163/2007).
A instituição infringiu a lei municipal nº. 4.069/2001, que em seu artigo 1º determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. “Desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verifico que a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipal nº 4069/2001 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila, esperando para serem atendidos”, destacou a magistrada na decisão.
Além disso, a juíza disse que a alegação de que o banco dispunha de caixas eletrônicos para que a reclamante pudesse efetuar suas transações financeiras não deve ser levada em consideração. “Ela, sendo uma cliente, tem o direito de escolher o que melhor lhe aprouver para ser atendida”, ressaltou. Conforme informações contidas no processo, em duas ocasiões o banco deixou a cliente esperando na fila por mais de 15 minutos.
Para a juíza Serly Marcondes Alves, o banco reclamado pouco se importa com a qualidade do atendimento a seus clientes. “Muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem muitas despesas”, criticou.
Lígia Tiemi Saito