O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, determinou a progressão de pena do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. A decisão é desta segunda-feira (19), quando foi estabelecido o dia 26 de fevereiro, às 14 horas, como data de soltura.
A decisão é contrária ao posicionamento do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE). Conforme o órgão, Arcanjo representa risco à sociedade e não apresenta condições para ser posto em liberdade.
O magistrado rebateu as alegações com o resultado do exame criminológico realizado no dia 13 de dezembro de 2017, quando foi comprovado, em tese, que o detento está apto a deixar a prisão.
“O reeducando em tela apresentou baixo escore de violência, reincidência e psicopatia. […] Declaro que no presente exame o reeducando demonstra ter estabelecido o processo de amadurecimento e reflexão sobre si e seus atos , observa-se a presença de empatia, apresenta arrependimento direcionado as consequências dos crimes pelos quais responde em relação a sua vida, de sua família e a de terceiros”, conta em trecho do resultado do exame.
Também foi salientado que durante os 15 anos em que ficou preso, Arcanjo sempre apresentou bom comportamento e não apareceu em nenhum processo disciplinar interno. Somente em um caso na Penitenciária Federal de Porto Velho, onde foi absolvido por conta da prescrição do processo.
Sobre outros processos, nos quais o ex-bicheiro figura como réu e não foi julgado, o magistrado discorre: “Em relação às guias objeto do presente Executivo, o reeducando já alcançou os requisitos necessários para a progressão de regime, mantê-lo no regime fechado, porque está respondendo a outras ações penais, em cujos processos encontra-se em liberdade, seria dar cumprimento antecipado à pena sem decisão de órgão revisor colegiado, em evidente afronta ao princípio da presunção de inocência contido no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal”.
O juiz determinou o encaminhamento de Arcanjo ao Centro de Atenção Psicossocial, onde ele deve comparecer mensalmente.
“Portanto, com base nos argumentos fáticos-legais desenvolvidos retro, entendo que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP, motivo pelo qual defiro o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto para a continuação do cumprimento de sua pena privativa de liberdade”, decidiu o juiz.
Com RepórterMT