Prefeitos, presidentes de Câmaras e técnicos de cerca de 120 municípios participaram de uma videoconferência realizada pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, nesta quinta-feira (24), para orientar os agentes públicos sobre as condutas vedadas em ano eleitoral. A reunião virtual contou com a participação de especialistas que esclareceram as principais dúvidas dos líderes municipais, que devem observar as normas estabelecidas pela legislação eleitoral, sob pena de diversas sanções, como multas, cassação de registro de candidatura, reprovação de contas, inelegibilidade, entre outras.
O presidente da AMM, Neurilan Fraga, disse que o debate foi muito importante para que os prefeitos e demais agentes públicos não incorram em erros que possam inviabilizar a candidatura ou comprometer o mandato por falta de informação. “A legislação eleitoral é muito criteriosa, com vários detalhes a serem observados. Essa videoconferência foi realizada para consolidar o trabalho de orientação técnica que estamos fazendo há meses. Elaboramos uma cartilha eleitoral que foi disponibilizada aos prefeitos e toda a equipe jurídica da AMM está à disposição para esclarecer as dúvidas dos gestores”, assinalou Fraga, adiantando que após as eleições a instituição vai realizar uma reunião por videoconferência para orientar os gestores sobre o período de transição de mandato.
A reunião desta quinta-feira contou com a participação do juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (biênio 2012/2014), José Luís Blaszak, do professor e ex-diretor do TRE/MT, Nilson Fernando Gomes Bezerra, e do procurador-geral de Contas do Ministério Público de Contas de Mato Grosso, Alisson Alencar. Após as apresentações, os palestrantes convidados responderam as perguntas dos prefeitos, que fizeram vários questionamentos sobre os procedimentos a serem adotados neste período que antecede as eleições.
O procurador do MPC, Alisson Alencar, que falou sobre as contas públicas em período eleitoral, destacou algumas das principais vedações, como o aumento de despesa de pessoal nos seis meses antes do final do mandato, ou seja, de julho a dezembro. Ele observou que se a decisão de aumentar a despesa for baseada em legislação anterior ao referido período de seis meses, o ato é considerado válido. O procurador também destacou a proibição de criar despesas que não possam ser quitadas no exercício, a não ser que o gestor deixe disponibilidade de recursos. O representante do MPC ressaltou, ainda, a importância da criação da comissão de transmissão de mandato, visando garantir a transparência da administração pública. “O funcionamento da comissão será objeto de fiscalização do TCE. É essencial que os prefeitos criem e monitorem a atuação dessa comissão”, orientou.
O professor e ex-diretor do TRE/MT, Nilson Fernando Gomes Bezerra, falou sobre as condutas vedadas no último ano de mandato de acordo com o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além da vedação com aumento de despesa com pessoal e de contrair obrigação de despesas, o representante do TRE também falou sobre a proibição de operação de crédito por antecipação de receita. Nilson destacou que, em virtude da pandemia, houve algumas flexibilizações, considerando a emergência em saúde pública. “Caso o aumento da despesa com pessoal seja relacionada com a pandemia do coronavírus, a Lei Complementar nº 173/2020 alterou a Lei Complementar nº 101/2000, para permitir esse aumento, desde que a motivação esteja diretamente relacionada com esse tema, não cabendo ao gestor público utilizar a pandemia como motivação para o desvio da finalidade pública da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou.
O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (biênio 2012/2014), José Luís Blaszak, também reforçou as condutas vedadas aos agentes públicos. O advogado destacou a proibição do uso do cargo político para criar situação de desequilíbrio entre os candidatos. Blazak ressaltou que as condutas vedadas também se estendem aos secretários e servidores, e exemplificou o alcance da legislação eleitoral. “De acordo com a lei 9.504, as condutas vedadas também caracterizam ato de improbidade administrativa”, assinalou. O jurista citou, ainda, a proibição da autopromoção, visando não ferir o princípio da impessoalidade, além do uso da propaganda institucional, que pode levar à cassação do registro de candidatura.