segunda-feira, 23/12/2024
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Advogado protocola defesa de Mauro Savi junto ao TRE

O advogado do deputado estadual Mauro Savi, Fernando Torbay Gorayeb, protocolou a defesa do parlamentar referente ao processo 1871/2007–Classe XV, em que o Diretório Regional do PPS requer a perda do mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.

Preliminarmente Torbay Gorayeb argumenta que o pedido do PPS é juridicamente impossível, porque a desfiliação de Savi foi sacramentada, por força de lei, quando o protocolo do pedido junto ao Juiz da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, Jorge Iafelicio dos Santos, foi recebido pela Srª. Solange Mattia Manciola, Coordenadora Administrativa, em primeiro de março, ou seja, antes da data estabelecida no artigo 13 da Resolução 22.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê a aplicação de sanção apenas às desfiliações feitas após o dia 27/03/2007.

A defesa também ressalta que além do pedido de desfiliação encaminhado à Justiça Eleitoral, pedido idêntico foi encaminhado aos Diretórios Regional e Municipal do PPS, este último em Sorriso, domicílio eleitoral de Mauro Savi.

Além disso, contrapõe a alegação do PPS de que a desfiliação do deputado se deu sem justa causa. “…quer-se, na oportunidade, trazer à análise de Vossa Excelência mais uma justificativa de sua desfiliação, qual seja, a JUSTA CAUSA por perseguição política aos membros do partido que integravam o grupo do Governador Blairo Maggi, reeleito em primeiro turno pelo PPS no ano de 2006 e que, no segundo escrutínio daquele pleito liderou um grande número de filiados para apoio a candidato à Presidência da República diverso daquele que a direção nacional do partido orientou para receber o apoio em nossa Cidade e Estado”.

Portanto, argumenta a defesa, a saída do parlamentar e líder do Governo na Assembléia Legislativa da agremiação não foi por vontade própria, mas sim, pelas circunstâncias levadas pelos dirigentes partidários do PPS – o que também, se necessário fosse, uma das razões contempladas pela Resolução, ou seja, a JUSTA CAUSA POR PERSEGUIÇÃO ODIOSA.

Diante dos fatos a defesa requer extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo acolhimento da preliminar de Carência de Ação, conforme preceitua ao Art. 267, VI, do CPC.; e, na hipótese de ultrapassar a preliminar argüida, em caso de análise do mérito, requer seja declarada a total improcedência do pedido formulado pelo Requerente, por ser totalmente equivocado, pois comprovado está a desfiliação do Requerido em 01.03.2007, data anterior ao marco temporal estabelecido pelo art. 13 e ainda em justa causa amparada pelo Art. 1º, § 1º, inciso III e IV, ambos da Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007.

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
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