Nos últimos dias a sociedade mato-grossense tem debatido bastante a questão das tais “verbas indenizatórias”, que são recursos públicos destinados a remunerar (por via oblíqua) algumas poucas categorias profissionais, notadamente os políticos e conselheiros do tribunal de contas, os mais bem aquinhoados com o mimo, com valores que vão de 30 a 65 mil reais por mês.
Mas não somente estes a recebem, e nem é tão absurdo o pagamento. A não ser nos exageros. E a maioria exacerba nos valores, porque quem decide o quanto recebe são os deputados estaduais, e quanto ao TCE, os próprios conselheiros “escolheram” o valor e a fonte de recebimento.
Nenhum deles justificou.
Pior foi a explicação dada pelo presidente da associação estadual de magistrados estaduais, que falou sobre a verba indenizatória que recebem, justificando: “Essa perversidade não nasceu no seio da magistratura!”.
Mas nada fazem pelo fim da “perversidade”.
Todavia o recebimento da tal verba indenizatória não é frontalmente contra a lei ou a Constituição, mas também não deve se chocar com o está escrito nas regras, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Vejamos.
A maior remuneração paga no serviço público no Brasil é a de ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, no valor de R$ 33.763,00, conforme o artigo 1º da Lei nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, combinada com o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Deste modo, a ninguém é permitido receber mais do que R$ 33.763,00, no serviço público, por mês trabalhado.
Outra questão importante.
A natureza jurídica da verba indenizatória pressupõe que a pessoa tenha feito um gasto prévio, quando o servidor público ou agente político celebrou despesas para exercer o seu mister. Por exemplo: se um deputado da AL/MT contrata despesas com combustível, assessoria técnica ou escritório político, isso é gasto pelo mandato e pode ser indenizado.
Se um conselheiro do TCE gasta com cursos e qualificação profissional, para fazer bons julgamentos de contas, é claro que se trata de verba indenizatória, de modo que deve ser ressarcido.
Mas em todos os casos é necessário que se faça a devida prestação de contas, uma vez que é direito do cidadão saber onde são gastos os recursos obtidos com o pagamento dos tributos. E em contrapartida, há o dever de prestar contas como obrigação imposta a todo aquele que receba e utilize recursos públicos (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Por fim, o TCE de Mato Grosso criou um “paradigma pérola”, em que desobriga a prestação de contas das verbas indenizatórias, por meio da resposta oferecida na Consulta Processo nº 20.736-5/2010.
Decidindo em causa própria!
Em suma: a verba indenizatória é legal, mas não pode exceder ao teto do STF, inclusive quando somado ao vencimento, podendo importar em burla ao fisco (para fugir de imposto de renda e da contribuição previdenciária). Antes de receber, o beneficiário deve ter efetuado algum gasto (combustível, livros, escritórios, pareceres, cursos etc.).
Por fim, os R$ 30.000 mensais que cada conselheiro recebe todo mês a título de verba indenizatória, reclama prestação de contas; os R$ 65.000 que cada deputado recebe, merece prestação de contas; os R$ 25.000 que os vereadores de Cuiabá recebem, merece prestação de contas; os R$ 15.000 que os vereadores de Várzea Grande recebem, merece prestação de contas.
E tem as verbas indenizatórias pagas aos delegados, fiscais de tributos, procuradores do estado, defensores públicos, magistrados e promotores de justiça. Se da soma do vencimento mensal de cada servidor com a tal verba o teto do STF for rompido, é inconstitucional. Se a verba indenizatória for paga sem nenhuma contrapartida, despesa anterior, é absurdamente inconstitucional.
Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são ativistas do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.