sexta-feira, 22/11/2024
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GOLPE DO PIX: A FRAUDE CIBERCRIMINOSA QUE VEM TRAZENDO PREJUÍZOS FINANCEIROS

Verifica-se que a conduta da vítima também é observada

Em síntese, o PIX, modalidade de pagamento lançada no ano de 2020 e oferecida pelo Banco Central do Brasil, se trata de um modo de transferência monetária instantâneo e de pagamento eletrônico instantâneo em real brasileiro, não gerando custos adicionais ou taxas para uso.

Entretanto, a facilidade implementada no recurso mencionado atraiu a atenção de criminosos que “sequestram” contas vinculadas ao aplicativo de mensagens WhatsApp para pedir dinheiro aos contatos na lista. Neste sentido, indivíduos se passam por parentes ou conhecidos das vítimas, enviando mensagens solicitando transferências com a promessa de que o valor será devolvido o mais breve possível.

Logo, como o novo sistema permite transferências rápidas e gratuitas a qualquer dia e horário, os estelionatários conseguem sacar ou movimentar a quantia transferida pela vítima rapidamente, reduzindo o tempo de percepção da fraude realizada e, consequentemente, em pedir o cancelamento da operação.

Desta forma, levando em conta que a situação retratada se passa dentro do âmbito das Instituições Financeiras, boa parte das pessoas prejudicadas buscam reparação/ressarcimento ajuizando ações judiciais em face de Bancos remetentes e destinatários dos valores.

No âmbito administrativo, segundo a Federação Brasileira dos Bancos, cada Instituição “tem sua própria política de análise e ressarcimento, que é baseada em análises aprofundadas e individuais considerando as evidências apresentadas pelos clientes, informações das transações realizadas”. Já no âmbito do Poder Judiciário, em recente decisão prolatada na 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Recurso de Apelação interposto sob nº 1057867-90.2021.8.26.0100, foi sedimentado o entendimento de que “não se discute a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos decorrentes da sua atividade, nos termos da legislação consumerista. Esse entendimento foi pacificado pela edição da Súmula 479 pelo E. STJ. No entanto, não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de responsabilização do banco, não havendo formação do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros… Sem participação direta do apelante para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.”

Verifica-se que a conduta da vítima também é observada nos entendimentos jurisprudenciais, de modo que a responsabilidade civil objetiva das Instituição Financeiras pode ser questionada ou limitada em determinados casos, ou seja, se tratando de uma conduta desidiosa do prejudicado, é possível que as Instituições Financeiras tenham sua responsabilidade afastada.

Autor: Thale Victor do Nascimento Corrêa– bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metropolitano de São Paulo – FIG Unimesp, pós graduando em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale, especialista Jurídico Júnior no Vigna Advogados Associados.

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Parmenas Alt
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