O Conselho Especial do TJDFT voltou a analisar esta semana ações de professores impedidos de participar de concurso para contrato temporário por causa de um acordo entre o Ministério Público e a Secretaria de Educação. Pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre os dois órgãos, os professores contratados temporariamente nos últimos quatro anos não poderiam mais participar do processo seletivo. A decisão do Conselho beneficia os autores, autorizando sua participação no certame.
Apesar de classificarem como “louvável” a iniciativa do MP e do GDF em tentar evitar a perpetuação dos contratos temporários, os Desembargadores concluíram que a legislação pertinente não traz o tipo de vedação apresentada no termo. A Lei nº 1.169/96, que trata do assunto, apenas prevê que não podem existir contratos simultâneos, e que deve ser respeitado um intervalo mínimo de 60 dias entre um contrato e outro.
A contratação temporária está prevista na Constituição, sendo observadas algumas condições. Os contratos só podem ocorrer por tempo determinado e para atender necessidades de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, inciso IX da Lei Maior. A regra está reproduzida na Lei Orgânica, artigo 19, inciso VIII.
O Conselho Especial esclareceu ainda que não se trata de julgamento contrário à realização de concurso público. A contratação temporária abrange casos específicos. Conforme a Lei nº 8.745/93, autoriza-se “exclusivamente para suprir falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória”.
Fonte: TJDFT