sábado, 23/11/2024
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CEMAT não pode cortar energia de idoso que depende de respirador

O juiz Érico de Almeida Duarte, da comarca de Arenápolis, julgou procedente o pedido do Ministério Público e proibiu a Cemat de cortar o fornecimento de energia da casa de um idoso que recebe aposentadoria de um salário mínimo e necessita de uso contínuo de um aparelho elétrico para respirar. O magistrado não apenas atendeu o pedido inicial da ação cautelar satisfativa, mas converteu a medida liminar em definitiva.

O idoso é portador de uma doença pulmonar obstrutiva crônica. Ele precisa de uso contínuo e domiciliar de concentrador de oxigênio, um tipo de respirador, e está com o pagamento das faturas de energia elétrica atrasado.

O pedido foi feito pelo Promotor de Justiça da Comarca em substituição processual do idoso. O aposentado não pode respirar sozinho e por isso precisa da utilização do aparelho de oxigênio. Com o respirador sendo utilizado diariamente a conta de energia subiu para mais que o dobro a partir de julho de 2006. Com isso, o cliente ficou inadimplente e passou a receber diversos avisos de corte. No fim de janeiro deste ano foi realizada a suspensão do fornecimento de energia pela CEMAT, porém foi feito o restabelecimento imediato devido à excepcionalidade do caso.

O juiz Érico de Almeida Duarte argumentou em sua decisão que apesar do direito à propriedade privada ser constitucionalmente assegurado, não há como entender que o direito à vida não prevaleça nesse caso. “Como se exigir caução de um idoso que ganha um salário mínimo, não conseguindo sequer pagar sua conta de energia? Se tivesse como, o substituído pagaria a conta diretamente ao invés de prestar caução”, observou o magistrado.

De acordo com informações do processo, a empresa afirma, em sua defesa, que tem direito aos valores em atraso e que o corte do fornecimento é legítimo em caso de inadimplência. O magistrado reconheceu que realmente a requerida tem direito aos valores atrasados, mas, “ante a excepcionalidade desse caso, sendo o substituído idoso e doente, não poderá a requerida suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo se valer dos meios ordinários para receber aquilo que tem direito”.

Ele argumentou que um direito não se sobrepõe ao outro e que o corte de energia por meio da coação indireta para pagamento, possível em casos de inadimplência desarrazoada (ou seja, sem justificativa), não poderá ser efetivada nessa situação.

“Se de um lado existe o direito, não só da dignidade da pessoa humana como mencionado pela representante ministerial, mas do próprio direito a vida e a saúde; e de outro o direito à propriedade, mencionado em aproximadamente R$ 800,00 quando da contestação, como poderia um magistrado, após jurar cumprir com exatidão a Constituição e as Leis, preferir o segundo ante o primeiro, ou mesmo exigir caução impossível de ser prestada, inviabilizando a medida, principalmente quando não se discute a dívida e sim a possibilidade/impossibilidade de suspensão do fornecimento em caso excepcional?”, questionou o juiz.

A CEMAT também foi condenada a pagar as custas e despesas processuais. O magistrado determinou que, caso a concessionária de energia elétrica descumpra a decisão, pague multa diária de R$ 1.000,00, além de poder ser responsabilizada criminalmente. Cabe recurso.

Lídice Lannes

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Parmenas Alt
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