domingo, 24/11/2024
InícioCidadeVivo S/A deve excluir nome de reclamante do cadastro de inadimplentes

Vivo S/A deve excluir nome de reclamante do cadastro de inadimplentes

O juiz Newton Franco de Godoy, em substituição no Juizado Especial
Cível da Comarca de Diamantino, deferiu o
pedido de tutela antecipada solicitado por um funcionário público estadual
e determinou que a empresa de telefonia Vivo S/A expeça ofício aos órgãos
de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para que o nome dele seja excluído
do cadastro de inadimplentes (processo nº 125/2007). Caso a decisão não
seja cumprida em 48 horas, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 200.

O reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais – ainda
em trâmite – porque seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de
proteção ao crédito. Ele alega que teve o limite bancário cancelado por
conta da inclusão indevida e que precisa restabelecer seu limite bancário
para que possa usufruir de seu salário.

Conforme informações contidas nos autos, o nome do autor foi
negativado por conta de duas pendências financeiras – nos valores de R$
547,19 e R$ 854, 41 – originadas pelo não-pagamento de faturas telefônicas
referentes a duas linhas pós-pagas que teriam sido adquiridas pelo
funcionário em São Paulo no dia 10 de junho de 2006

Contudo, o funcionário público, que ocupa cargo de vigia, não
possui celular da Vivo, nunca esteve em São Paulo e estava trabalhando na
data mencionada, conforme comprova o livro de ponto do seu serviço.

O contrato com a empresa foi celebrado via telefone por meio de
televendas, e, de acordo com o autor da ação, a empresa não se precaveu na
segurança e veracidade das informações para firmar os contratos em seu
nome.

O juiz Newton Franco de Godoy ressaltou ainda que para a concessão
da tutela antecipada o juiz deve agir com discricionariedade e “é
obrigação e dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que
preenchidos os pressupostos legais. Para tanto, é que nos autos estão
presentes os requisitos essenciais para a concessão do pleiteado
antecipatoriamente pelo reclamante”.

“De acordo com os fatos narrados, observo a verossimilhança da
alegação com os documentos acostados aos autos, pois o reclamante não
deduziria em juízo algo que pelo menos não tivesse substrato jurídico a
seu favor, bem como cediço é que existe no judiciário uma carga tremenda
de processos que evidenciam a atitude das empresas de telefonia no que
tange a prestação de serviço resultando em danos ao consumidor devido ao
único objetivo que é a obtenção de lucro, seja qual for o meio que se
utilize para angariar este”, assinalou o magistrado. Cabe recurso.

Lígia Tiemi Saito

Clique AQUI, entre na comunidade de WhatsApp do Altnotícias e receba notícias em tempo real. Siga-nos nas nossas redes sociais!
Parmenas Alt
Parmenas Alt
A estrada é longa e o tempo é curto. Não deixe de fazer nada que queira, mas tenha responsabilidade e maturidade para arcar com as consequências destas ações.
RELATED ARTICLES

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Please enter your comment!
Digite seu nome aqui

Mais Visitadas

Comentários Recentes