Na Representação, a coligação afirma que está caracterizada a propaganda institucional, pois o programa expôs as ações desenvolvidas pelo governo federal e pelo Ministério da Educação para atender solicitação da população quanto à formação de professores e inclusão digital. Portanto, a coligação pede ao TSE que os representados sofram as sanções previstas na Lei 9.504/97.
A Lei Eleitoral prevê no artigo 73, inciso VI, alínea “b” que é vedado aos agentes públicos em campanhas eleitorais autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, nos três meses que antecedem o pleito. A proibição teve início em 1º de julho. A exceção é para os casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral.
O descumprimento da norma pode acarretar multa de 5 a 100 mil Ufir. Além disso, o candidato beneficiado pela propaganda fica sujeito à cassação do registro ou do diploma. O relator é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
RP 947