domingo, 24/11/2024
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O INSS NÃO pode cancelar o benefício Entenda: A ‘Lei do pente fino’ e os direitos do segurado

O INSS vem cancelado as aposentadorias por invalidez e os auxílios-doença, após a “Lei do Pente Fino”.

Isso ocorre quando o INSS ao conceder os benefícios de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, estabelece a “alta programada”, ou seja, um cancelamento automático do benefício, não fazendo nova perícia para avaliação do beneficiário.

E se o beneficiário estiver ainda incapaz deve requer a prorrogação, quinze dias antes da cessação programada, podendo ser feita nova perícia caso não seja prorrogada de imediato, a orientação Interna n. 130/DIRBEN do INSS, atualmente, está prevista na IN 77/2015, art. 304, § 2º.

Portanto deixando a cargo do beneficiário todo esse processo de marcar nova perícia, de fazer essa prorrogação do requerimento do benefício, sendo que muitas pessoas estão debilitadas em tratamento, em situação vulnerável.

Afinal essa “Lei do Pente Fino” é para que? O INSS analisa esses benefícios concedidos de aposentadorias por invalidez e os auxílios-doença, em que os beneficiários que não estejam mais incapazes para o trabalho, tenham seus benefícios cancelados, ou seja, avalia se o beneficiário se recuperou e se já pode voltar ao trabalho.

Acontece que não é feito uma avaliação caso a caso, uma perícia para o beneficiário ser analisado e verificar se já se recuperou, para depois determinar os cancelamentos.

Sendo feitos os cancelamentos de maneira indiscriminada, o que acarreta imensa insegurança, vulnerabilidade dos segurados que não tem condições de voltar a trabalhar, pois ainda estão em tratamento e incapazes para o trabalho.

A posição do STJ vem continuamente contra a alta programada, conforme decisão recente, posterior à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento.

Atenção! O INSS NÃO pode cancelar o benefício sem ser feito nova perícia médica para avaliação do beneficiário.

E ao fazer o pedido de prorrogação, o beneficiário não pode ter os pagamentos suspenso até ocorrer a nova perícia marcada, decisão da Ação Civil Pública – ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª. Vara da Justiça Federal de Salvador/BA) com abrangência nacional determinada pelo STJ. Em decorrência disso, o INSS  expediu a Resolução n. 97.

Se ocorrer esse fato lamentável, deverá procurar as medidas judiciais cabíveis para ter o seu direito atendido.

Grisiely Daiany Machado Costa, Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744, especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advocacia Daiany Machado.

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Parmenas Alt
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