Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 de 06 de julho de 2015), o Defensor Público responsável pela Coordenadoria de Direitos Humanos da Instituição, Roberto Tadeu Vaz Curvo, explica que o sistema normativo do país foi adaptado às exigências da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revelando-se um instrumento de garantia à cidadania.
De acordo com o Defensor, a deficiência não é determinante de limitações à capacidade civil, sendo que a nova lei traz grandes repercussões para o Direito Civil, em especial ao Direito de Família.
“Isso quer dizer que a pessoa com deficiência poderá, por exemplo, casar e constituir união estável, exercer os seus direitos reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre a reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, garantir o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, ressaltou Vaz Curvo.
Ainda conforme o Defensor, o Estatuto não deixou de prescrever normas sancionadoras para aqueles que não observarem o referido instrumento legal, como por exemplo a reclusão de até três anos para quem discriminar pessoas com deficiência e de até cinco anos para quem negar ou impedir trabalho ou promoção à pessoa em razão da deficiência. “Podemos afirmar que a lei valoriza sobremaneira a dignidade da pessoa humana, revelando uma grande conquista social”
A nova lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Origem
De acordo com o Defensor, o referido Estatuto é originário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque) e de seu Protocolo Facultativo devidamente ratificado pelo Estado brasileiro. “Podemos dizer que a Convenção de Nova Iorque é o primeiro documento internacional de Direitos Humanos que adquiriu status constitucional, já que a referida Convenção foi aprovada nos padrões do art. 5º., § 3º., da Constituição Federal.