Com a finalidade de conservar as espécies de peixes existentes nas bacias hidrográficas do estado, o deputado Zeca Viana (PDT) apresentou na Assembleia Legislativa um projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei n. 9.096/2009, que dispõe sobre a Política da Pesca em Mato Grosso.
O projeto de Zeca Viana estabelece a “Cota Zero” para a o transporte de peixe nativo, oriundo de pesca amadora, em todos os limites territoriais de Mato Grosso. O intuito é de proteger espécies nas águas interiores, garantindo às comunidades ribeirinhas a produção de pescado em cativeiro. “Com a alteração da Lei temos a possibilidade de preservar algumas espécies que estão em notório estado de extinção”, justifica Viana.
Com as alterações propostas por Viana, a fiscalização poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e outras entidades governamentais ou não governamentais. Aos portadores da Carteira Pescador Amador somente será permitido a modalidade de pesque e solte. Fica proibido, ainda, o transporte e captura, exceto de espécies permitidas e em que o peso não ultrapasse 2 quilos, sendo assim, deverá ser consumido no local da pesca.
Na proposta do deputado, fica vedada a pesca, captura, comercialização e transporte das espécies dourado, piraíba e pirarucú, que não sejam oriundos da piscicultura. Também ficam suspensas as emissões de novas licenças para pescadores profissionais.
O transporte e o armazenamento do pescado, por pessoa física, só poderão ser feitos acompanhados de nota fiscal ou recibo de compra emitido pelo pescador profissional contendo dados.
O artigo 21, da lei n. 9.096/2009, também foi alterado. Agora o pescador profissional poderá capturar até 100 kg semanalmente e transportar o pescado com a Declaração de Pesca Individual (DPI) e Registro Geral de Pesca (RGP). Para os profissionais que exercem a pesca em embarcações com três ou mais pescadores, a cota estabelecida é de 70 kg para cada profissional. Para tanto, os profissionais deverão efetuar seu cadastro prévio, bem como das respectivas embarcações na Sema.
Caso a Lei seja aprovada, o CEPESCA poderá redefinir as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado, desde que fundamentadas em estudos técnicos-cientifícos que comprovadamente justifique tais alterações.
Com a alteração da Lei, aplica-se o período de piracema também para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e aquariofilia. O período de defeso também passa a ser aplicado para isca viva, tendo seu final antecipado em 15 dias do término da piracema.