O Município de São Gabriel deve fornecer medicamentos a paciente que necessita de tratamento imediato, sob alto risco de agravamento de sua saúde. A determinação foi confirmada pelo Desembargador Francisco José Moesch, que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município.
A ação foi ajuizada contra a municipalidade, que argumentou não ser de sua competência a concessão dos medicamentos pleiteados, pois incluídos em Portarias do Ministério da Saúde que relacionam os medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, por força da Lei nº 9.908/93.
“A obrigação é solidária entre União, Estados e Município”, afirmou o magistrado, integrante da 21ª Câmara Cível do TJRS, registrando que este é o entendimento pacífico do Colegiado. Frisou que a saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, não cabendo falar em normas meramente programáticas. Ressaltou que a Constituição Federal insere o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais, com aplicação imediata.
“Compete, portanto, ao Estado (União, Estados e Município, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes.” Invocou os arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 9.808/93.
Ao finalizar, atentou para o perigo de dano irreparável, em se fazer a beneficiária dos medicamentos aguardar a citação dos demais entes públicos, a produção de defesa – “que, normalmente, direciona-se no sentido da sua irresponsabilidade” – para, então, passar-se ao regular desenvolvimento da ação.
Os remédios requisitados foram Captopril (Capoten 50mg), Metformina (Glucofermin 500 mg), Sinvastatina (Sinvalip 40 mg) e Flunitrazepan (Rohydorm 1 mg).
Fonte: TJRS