quinta-feira, 07/11/2024
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Pais responderão por negligência com filho adolescente

Os pais de M.F, de Cachoeira do Sul (RS), vão ser julgados por descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, não impedindo que o adolescente passe os dias na rua e seja usuário de drogas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em votação unânime, afastou o argumento de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido com o qual o juiz tinha extingüido a ação contra os pais.

Para os ministros dessa Turma, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido quando existe dispositivo de lei que contém, expressamente, a possibilidade de aplicação de pena diante de possível descumprimento pelos pais do dever que lhes é inerente. Assim, os ministros deram provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

No caso, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cachoeira do Sul (RS) representou contra D.F., responsável pelo menor M.F., ao fundamento de que o adolescente passa o dia nas ruas e é usuário de drogas. A sentença julgou extinto o processo com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, negou provimento à apelação. Para o acórdão, “não há como identificar conduta dolosa ou culposa a tipificar a infração administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que justifique o conseqüente apenamento dos pais com a imposição do pagamento de multa”. Prossegue afirmando que as provas já devem estar nos autos por ocasião do ajuizamento da ação e, ainda, que a “falha na atribuição do Conselho Tutelar não autoriza, por si só, a aplicação de medidas contra os pais. É necessário que haja obediência à cadeia de obrigações, e o Poder Público tem de superar suas falhas e assumir seu papel, para, só então, poder cobrar dos demais envolvidos o cumprimento das suas”.

No STJ, o Ministério Público estadual afirma estar comprovado nos autos que o adolescente não freqüenta a escola, fato do conhecimento dos pais. Alega que o Tribunal estadual, ao extinguir o feito, entendeu que o Conselho Tutelar não atuou efetivamente acerca de suas atribuições, “como se tal circunstância fosse uma das condições materiais da ação, transferindo a responsabilidade pela infreqüência escolar do adolescente dos pais ao Estado e Conselho Tutelar”.

Ao decidir, o relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que somente poderia haver impossibilidade jurídica se o ordenamento jurídico brasileiro desconhecesse o tipo qualificado na disciplina positiva, o que não é o caso.

Por outro lado, disse o ministro, afirmar que as provas deveriam estar nos autos no momento do ajuizamento está em desacordo com a realidade, considerando que cabe ao Conselho Tutelar o encaminhamento ao Ministério Público da notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente. “Ora, se essa é a atribuição do Conselho Tutelar não me parece razoável admitir carência de ação ao fundamento de que teria havido apenas uma burocracia inócua diante de ausência de comprovação da desobediência à lei, ou dolo ou culpa pela falta de freqüência às aulas. Anote-se que houve termo de responsabilidade assinado pelos pais e termo de advertência, daí provocando a iniciativa da representação ajuizada pelo Ministério Público”.

O relator ressaltou, ainda, que todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa, continuou o ministro, alijar do cenário a responsabilidade dos pais, embora, em muitas circunstâncias, seja-lhes difícil dispor de meios para tanto.

Fonte: STJ

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
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