sexta-feira, 22/11/2024
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Internação definitiva de incapaz só é possível com recomendação médica

Mesmo que a pessoa já tenha sido declarada incapaz por laudo médico, é necessária uma recomendação expressa para a sua internação definitiva em uma instituição. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acompanhar o entendimento do Ministro relator Hélio Quaglia Barbosa, que acatou parcialmente o recurso.

J.M.V. entrou com ação para interditar M.M.V., diagnosticada como portadora de esquizofrenia paranóide. Ele pediu também para receber o benefício do INSS. O Ministério Público se manifestou a favor da interdição e, em 2001, o Juízo da Comarca de Santana decretou M.M.V absolutamente incapaz de reger sua vida civil, nomeando J.M.V. como o curador da interditada.

Em 2005, J.M.V. pediu que o processo fosse desarquivado e que M.M.V fosse internada em instituição apropriada em caráter definitivo, pois ela vinha se mostrando agressiva com os demais membros da família. O pedido seria fundamentado pelo artigo 1.777 do Código Civil. Além disso pediu que a interditada fosse esterilizada devido a suas seguidas gestações. Mais uma vez, o MP foi favorável, e o Juízo determinou a esterilização e a posterior internação.

A Gerência de Direitos e Cidadania do Programa de Saúde Mental do Estado do Amapá entrou com habeas corpus em favor de M.M.V, alegando que a Lei nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção das pessoas com transtornos mentais, exige um laudo de médico psiquiatra recomendando a internação. Os advogados da Gerência alegaram que a suposta agressividade da interditada era derivada de erros de tratamento da própria família. O Tribunal de Justiça (TJ) do Amapá não aceitou a alegação, e o MP do estado recorreu ao STJ. O MP alegou que a internação só pode ocorrer em casos excepcionais, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

No seu voto, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa destacou que há três tipos de internações psiquiátricas: a voluntária, a involuntária e a compulsória. A última é determinada pela Justiça e não depende da concordância do internado. O ministro ressaltou que M.M.V. já havia engravidado em diversas ocasiões e não era capaz de manter seus filhos. Além disso, seria agressiva com sua família. Entretanto a decisão do TJ do Amapá determinou a internação sem o adequado atestado médico. Haveria outro laudo, assinado por dois médicos, segundo o qual o tratamento da interditada poderia ser feito fora do hospital. Em seu voto, o ministro determinou que o TJ designe um médico psiquiatra para determinar a necessidade ou não da internação, no que foi seguido pelos demais componentes da Turma.

Fonte: STJ

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Parmenas Alt
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