Foi aprovado em primeira votação na AL/MT com
parecer favorável da comissão de mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 30/09, que pretende garantir aos servidores públicos aposentados por invalidez, o recebimento integral da contribuição feita por eles ao Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso. Atualmente, aplica-se ao fator previdenciário o cálculo aritmético criado pela Lei Federal nº 10.887/04, que atribui o correspondente a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994.
O projeto é de autoria do deputado estadual Alexandre Cesar (PT). A propositura visa acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 213 da Lei
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos. O dispositivo sugerido prevê que “no caso de aposentadoria por invalidez de que trata o inciso I não se aplica o cálculo aritmético criado pela Lei Federal nº 10.887/04”.
O inciso I do artigo 213 determina que o servidor aposentado por invalidez permanente, terá os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos.
Conforme Cesar é indubitável a caracterização do direito do servidor na aposentadoria por invalidez com proventos integrais. “A integralidade deve ser entendida como sendo a mesma quantia percebida pelo servidor na ativa,
não podendo assim ser aplicada a média aritmética em razão da diminuição de até 15% no valor da aposentadoria a ser paga ao servidor público”, pondera o deputado.
O parlamentar explica que a redução de salário é inconstitucional. “O princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos é descrito no
inciso XV do artigo 37. A respeito deste princípio a Corte Suprema Brasileira já se posicionou com a interpretação nas palavras do ministro Celso de Mello, pela proibição da redução do valor nominal do pagamento”,
reflete.
Alexandre Cesar também afirma que a Administração Pública vem prejudicando
o servidor público estadual que se aposenta por invalidez ao reduzir seu
provento sem qualquer justificativa jurídica válida. “É para reverter essa
distorção que proponho o presente aperfeiçoamento”, diz.
O PLC nº 30/09, no artigo 2º, beneficia os servidores ainda que eles tenham
se aposentado por invalidez anteriormente a vigência da propositura.
Andrea Godoy – DRT/MT nº 987