Já está em vigor a Lei 9.107, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso. Constituem patrimônio histórico e cultural os bens móveis, imóveis, particulares ou públicos, material e imaterial existentes em seu território, os quais, pelo seu excepcional valor histórico, estético ou cultural, requeiram a intervenção do Poder Público para o seu tombamento, registro, conservação e preservação. O presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PP) é o autor dessa lei.
A lei determina que são considerados bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; cidades, edifícios, conjuntos urbanos e rurais, sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, antropológico, ecológico, natural, científico e inerente a relevantes narrativas da história cultural; monumentos; bibliotecas; arquivos; jazidas; cachoeiras, rios e nascentes.
E os bens imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação, memória dos diferentes grupos formadores da sociedade são: as formas de expressão; os modos de fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as tradições e expressões orais; as artísticas; práticas sociais, rituais e atos festivos.
Além desses constam também o conhecimento e práticas relacionados à natureza; técnicas artesanais tradicionais; instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais coletivas do trabalho, da religiosidade, do laser e da vida social e técnicas referentes às manifestações da cultura imaterial; os ambientes, árvores, grutas e outros elementos da natureza que se revistam de significado cultural para as comunidades e à cultura indígena tomada isoladamente ou em conjunto.
Conforme a normatização, os bens somente passarão a integrar o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do estado, depois de inscritos nos ´Livros de Tombo´ ou ´Livros de Registros´ da Secretaria Estadual de Cultura.
TOMBAMENTO – A partir de agora a SEC deverá possuir quatro Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens, em esfera de proteção estadual, com a seguinte distribuição: Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro de Tombo Histórico; Livro de Tombo de Belas Artes e Livro de Tombo das Artes Aplicadas. A nova lei também prevê o tombamento de bens de maneira compulsória. O tombamento de bens móveis deverá ser transcrito no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, serem destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem sem prévia licença formal da SEC, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Enquanto que o registro de bens históricos, artísticos e culturais de natureza imaterial de Mato Grosso será efetuado nos livros: de Registro dos Saberes; de Registro das Celebrações; de Registro das Formas de Expressão e de Registro dos Lugares.