Em 5 de outubro próximo, eleitores de todo o Brasil irão às urnas para escolher o prefeito e o vice-prefeito de cada cidade, além dos representantes da Câmara de Vereadores. Apenas nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores há possibilidade de segundo turno, dia 26 de outubro, para a escolha do prefeito. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) prevê um segundo pleito se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta dos votos — 50% mais um — no primeiro turno.
Na eleição para prefeito e vice-prefeito adota-se o princípio majoritário, assim como na escolha de presidente da República, governadores e senadores. De acordo com este princípio, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar brancos e nulos), como prevê o artigo 3º da Lei das Eleições.
Para a escolha dos vereadores é utilizada a eleição proporcional, como no pleito para deputado federal e estadual. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem do quociente eleitoral e partidário.
Quociente Eleitoral
Só poderão concorrer à distribuição dos lugares na Câmara Municipal, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos (todos os votos excluídos brancos e nulos), pelo de lugares a preencher no Legislativo local. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Na última eleição para vereador, em 2004, por exemplo, o maior quociente eleitoral foi da cidade de São Paulo: 108.308 votos. Ou seja, para eleger um vereador, o partido ou coligação teria que conseguir, no mínimo, essa quantidade de votos. Foi por causa do quociente eleitoral que, no último pleito municipal, na cidade do Rio de Janeiro, um vereador com 6.827 foi eleito, enquanto outros com mais de 16 mil votos não saíram vitoriosos.
Quociente Partidário
Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coligação.
Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva caso seu partido ou coligação atinja o cociente eleitoral.
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras com base no artigo 109 do Código Eleitoral. Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um.
Cadeira de vereador
O número de cadeiras disponíveis na Câmara Municipal é proporcional ao número de habitantes, de acordo com o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal. Para municípios de até um milhão de habitantes, por exemplo, haverá o mínimo de nove e máximo de 21 vereadores.
Em agosto de 2004 o Supremo Tribunal Federal definiu que os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes (Recurso Extraordinário 197.917). A decisão e os critérios que estabeleceu foram firmadas no mesmo ano, na Resolução 21.702/2004 do TSE.
FE/BA/TSE