O Estado deverá indenizar a mãe de um ex-reeducando que estava provisoriamente no presídio Pascoal Ramos em Cuiabá e foi morto por outros detentos. O valor fixado para a indenização por danos morais foi de R$ 38 mil, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. A decisão foi do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá.
A mãe entrou com ação de indenização por danos morais em decorrência da morte de seu filho, ocorrida no interior do Pascoal Ramos, onde ele estava preso provisoriamente. Segundo os autos, Paulo César dos Santos foi morto violentamente dentro da penitenciária. De acordo com a mãe do ex-reeducando, ele foi trazido para Cuiabá da cadeia pública de Jaciara e estava detido provisoriamente pela prática de ilícito penal. O detento estava no raio um, com outros presidiários, quando foi atacado pelos colegas de cela com golpes de armas artesanais (chuços), pauladas e facadas.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste nexo causal entre qualquer ato do Poder Executivo e a morte do detento, partindo da premissa de que foi assassinado por outros detentos, não havendo assim que se falar em obrigação de indenizar. Alegou também que o caso deve ser analisado sob a égide da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do Poder Público e que a autora não tem direito à indenização pretendida, já que o dano moral alegado é meramente hipotético.
Porém, o magistrado se baseou na Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei e têm direito, entre outros, à vida e à segurança. No mesmo artigo o inciso 49 afirma que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Destacou ainda a lei n.º 7.210/84, que trata das execuções penais, que concede ao condenado e ao internado todos os direitos, inclusive à integridade física e moral.
DC