O documento regulamenta a Lei nº 522/2022, que dispõe sobre a implantação do tributo em Cuiabá
Publicado na edição da Gazeta Municipal de sexta-feira (23), o Decreto nº 9.692 assegura a isenção no pagamento da taxa de coleta de lixo à diversas classes e segmentos da sociedade civil. O documento foi editado pelo prefeito Emanuel Pinheiro e regulamenta a Lei nº 522/2022, que dispõe sobre a implantação do tributo em Cuiabá. A implantação atende a obrigatoriedade imposta aos municípios brasileiros, por meio da Lei Federal 14.026/2020.
O benefício alcançará, por exemplo, aposentados, pessoas atendidas com isenção de tarifa de água e imóveis onde residem pessoas cujo consumo mensal de água não ultrapasse 15m³. Junto desses, templos religiosos, imóveis de diferentes associações, estabelecimentos beneficentes e assistenciais, também terão direito a desobrigação de pagamento da taxa.
O serviço de coleta de lixo domiciliar é coordenado pela Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos (Limpurb). Para 2023, conforme a Lei nº 522/222, o valor da taxa é de R$ 10,60 para imóveis que recebem o serviço três vezes por semana e R$ 21,20 para aqueles que a frequência é de seis vezes por semana.
“A implantação da taxa ocorre, obrigatoriamente, por conta da determinação no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). Essa legislação foi sancionada em 2020 e determina que os Municípios façam essa regulamentação, ficando os gestores suscetíveis a penalidades em caso de descumprimento”, explica o diretor-geral da Limpurb, Júnior Leite.
Da mesma forma, a taxa pela prestação de serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo está prevista na Lei Complementar 043/97, que trata do Código Tributário do Município (CTM). Também é levado em consideração a Lei Complementar nº 364/2014, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
VEJA A LISTA:
I – Estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada;
II – Templos de qualquer culto;
III – imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal competente;
IV – Imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos (as), inválidos (as), idosos (as), viúvos (as) e aposentados (as), com um único imóvel e com rendimento de até 03 (três) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU, sujeito, entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças;
V – Imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira – FEB, ou sua viúva, desde que apresente um dos documentos constantes do Regulamento;
VI – Imóveis onde funcionam a Academia Mato-grossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Mato-grossense dos Magistrados, a sede da Associação Mato-grossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso;
VII – Imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;
VIII – Imóveis locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação;
IX – Imóveis onde residem pessoas beneficiadas com isenção de tarifa de água, conforme cadastro de isentos dessa tarifa mantido pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto sanitário;
X – Imóveis onde residem pessoas cujo consumo mensal de água não ultrapasse a 15m³ (quinze metros cúbicos), conforme regularmente aferido pela Concessionária de serviços públicos de água e esgoto sanitário.