domingo, 22/12/2024
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02 Ex-gestores da Saúde de MT terão que devolver R$ 6 milhões aos cofres públicos

ois ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde (SES) terão que devolver aos cofres públicos de Mato Grosso R$ 6.004.980,18, em valores atualizados. A quantia é referente a pagamentos ilegais feitos a duas empresas que prestam serviços de home care (atendimento domiciliar para pacientes internados). Terão ainda que pagar multa de 10% sobre o valor do dano ao erário e multa individual de 20 UPFs. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas, que na sessão desta terça-feira (08/10) julgou Representação de Natureza Interna proposta em face da SES (Processo nº 65021/2015).

Por maioria e acompanhando o voto do relator, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o Pleno condenou o ex-secretário adjunto de Administração Sistêmica da SES, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva, e o ex-superintendente administrativo da Secretaria, Bruno Cordeiro Rabelo, a ressarcirem aos cofres públicos, solidariamente com a empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda., a quantia de R$ 5.258.543,85, devidamente atualizados à época do pagamento, mais multa de 10% sobre o dano. Ambos também foram condenados a devolverem ao erário, solidariamente com a empresa S.O.S. Resgate Ltda., a quantia de R$ 746.436,33, mais 10% sobre o dano.

De acordo com os autos, a Representação Interna foi proposta em razão de possíveis irregularidades em pagamentos ilegais e ilegítimos decorrentes do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2012/SES/MT. O referido contrato foi firmado em 16/02/2012, por inexigibilidade de licitação, tendo como contratadas as pessoas jurídicas Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. e S.O.S Resgate Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de home care. O valor total do contrato foi de R$ 9.208.728,00, sendo o valor mensal de R$ 767.394,00.

Conforme o conselheiro relator, o primeiro Termo Aditivo do Contrato n.º 001/2012, celebrado em 15/02/2013 e objeto de análise da Representação, prorrogou a vigência contratual e aumentou em 24,39% o valor inicial contratado, ampliando o atendimento de 45 para 55 pacientes/mês. As parcelas mensais estimadas sofreram aumento, passando de R$ 767.394,00 para o valor mensal de R$ 954.632,40. Após analisar os autos, o relator afirmou não ter identificado irregularidades de natureza material no primeiro aditivo celebrado.

Os problemas surgiram no segundo aditamento, celebrado em 06/01/2014. O conselheiro verificou que o pedido de repactuação e reequilíbrio foi requerido em 08/07/2013, poucos meses após a celebração do primeiro aditivo, que foi assinado em fevereiro de 2013. Nesse segundo aditivo foi concedido acréscimo de 32,59% ao valor inicialmente contratado, sendo: 11,01% relativos à inflação de janeiro a novembro de 2013; 16,88% sobre os custos com medicamentos, oxigênio e insumos, a partir de fevereiro de 2013; e 4,7% relativos ao díssídio coletivo das categorias.

Luiz Henrique Lima apontou que a Superintendência Administrativa da SES escolheu aleatoriamente o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para recompor a perda inflacionária. Ao pesquisar o portal de contratos do órgão, o relator se certificou de que não era regra a SES utilizar o INPC para reajustar os contratos, não havendo uma padronização nesse sentido.

 HOME CARE
  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
  Unidade técnica apurou irregularidades em pagamentos as empresas Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. e S.O.S Resgate Ltda


Ao consultar a página eletrônica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o conselheiro verificou um equívoco da Secretaria quanto à apuração do percentual acumulado do INPC para aquele ano. O IBGE apurou ser de 5,99%, enquanto ao contrato foi aplicado 11,01% para o mesmo período. “Ainda que se tenha observado o equívoco cometido quanto ao percentual aplicado, verifiquei que naquela oportunidade a utilização do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor, e, índice oficial da inflação no Brasil, seria mais vantajosa para a Administração”, destacou o conselheiro. Naquele ano, o IPCA acumulado foi de 5,91%, ou seja, mais vantajoso se comparado ao INPC, admitido no aditivo, no montante de 11,01%.

Segundo o conselheiro relator, diante da ausência de previsão, no edital, de cláusula que admita a possibilidade de reequilíbrio, o ente público, tendo a possibilidade de incluí-la por meio de aditivo contratual, deve fazê-lo considerando os princípios da economicidade e da justiça contratual. “Destaco a minha discordância quanto à repactuação concedida pelo Segundo Termo Aditivo, por ser ilegítima, ilegal e indevida, sobejando os pagamentos efetuados sem nenhum amparo legal, que deverão ser ressarcidos ao erário com as devidas atualizações”, reforçou.

Além do ressarcimento ao erário, foi recomendado que a Controladoria Geral do Estado, em conjunto com a Auditoria Geral do SUS, realize, no prazo de 180 dias, uma auditoria de conformidade no atual contrato de prestação de serviço de atenção domiciliar à saúde de baixa, média, e alta complexidade, com e sem ventilação – “home care”, da Secretaria de Estado de Saúde, abrangendo a fase interna da aquisição até a execução contratual, a fim de avaliar a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos termos contratados.

Também foi determinado à atual gestão que detalhe de forma eficiente os insumos e serviços necessários à composição dos custos da aquisição referente a prestação de serviços de assistência médica domiciliar – home care, evitando impropriedades nas diversas fases da licitação e da contratação, inclusive quanto à necessidade de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato; e não realize alterações contratuais em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). Cópias da decisão serão encaminhadas à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

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Parmenas Alt
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